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O BOXER E A LEI PORTUGUESA
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Se foi adquirido, o vendedor deve obrigatoriamente entregar-lhe o "Boletim Sanitário de Cães e Gatos", onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação electrónica, no caso de já ter mais de 6 meses de idade (Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, art.º 5º). Se foi oferecido e ainda não estiver vacinado, deve ir quanto antes a um médico veterinário para que seja vacinado; |
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Entre os 3 e os 6 meses de idade, deve ser identificado por método electrónico e registado (Decreto-Lei nº 313/2003, de 17 de Dezembro, art.º 12º); |
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Após a identificação por método electrónico, dispõe de 30 dias para proceder ao registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede (Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, art.º 2º e 3º); |
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Anualmente, tem de solicitar na junta de freguesia onde o registou, a renovação da licença (Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, art.º 4º); |
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Em caso de morte, cedência ou desaparecimento, deve comunicar o facto à respectiva junta de freguesia para que esta proceda ao cancelamento do registo. Se o não fizer, e caso o animal venha a ser capturado, pode ser acusado de o ter abandonado (Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, art.º 3º). Os prazos são: morte ou extravio - 5 dias; mudança de residência ou extravio do boletim sanitário - 30 dias (Decreto-Lei nº 313/2003, de 17 de Dezembro, art.º 12º); |
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Quando o levar a passear, deve obrigatoriamente colocar-lhe uma coleira ou peitoral onde esteja indicado o seu nome e morada ou o número de telefone (Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, art.º 7º); |
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Através do Decreto-Lei nº 312/2003 de 17 de Dezembro poder-se-á verificar que o Boxer NÃO é um "cão potencionalmente perigoso" (Portaria 422/2004 de 24 de Abril), portanto não obrigado às restrições que daí poderiam resultar |
Regulamento Completo
REGULAMENTO DO LIVRO DE ORIGENS PORTUGUES E DO REGISTO INICIAL
CAPÍTULO II
Artigo 7º
Limites de utilização de reprodutores
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1. Os reprodutores de ambos os sexos poderão ser utilizados a partir dos 12 meses de idade exceptuando-se os pertencentes a raças molossoides que |
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poderão só ser utilizados a partir dos 18 meses |
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2. Os machos não poderão ser utilizados para cobrição a partir dos 12 anos de idade |
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3. As fêmeas só poderão ser utilizadas em cruzamentos até aos 8 anos de idade |
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4. O intervalo entre cada ninhada produzida não poderá ser inferior a 6 meses |
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5. Cada cadela poderá produzir até 8 ninhadas no decorrer da sua vida |
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6. Em casos excepcionais e devidamente justificados poderá a 1ª Comissão aceitar a alteração dos limites de idade dos reprodutores. |
LEGISLAÇÃO MAIS RELEVANTE EXISTENTE SOBRE ANIMAIS
SUMÁRIO
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DEC_LEI_N_312-2003.pdf
- Estabelece o regime jurídico de detenção de Animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
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DEC_LEI_N_313-2003.pdf
- Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)
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DEC_LEI_N_314-2003.pdf
- Aprova o programa de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece regras relativas à posse, detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva. Revoga o D.L. 91/2001 e a Portaria 1427/2001 |
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DEC_LEI_N_315-2003.pdf
- Altera o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para Protecção de Animais de Companhia.
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DEC_LEI_N_276-2001.pdf
(Alterado parcialmente - vide D.L. 315/2003 e 312/2003) Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos |
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DEC_LEI_N_91-2001.pdf
REVOGADO. Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses. Revoga o dec.-lei nº. 317/85 de 2 de Agosto. |
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DEC_LEI_N_292-2000.pdf
- Lei do Ruído
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DEC_LEI_N_64-2000.pdf
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº.98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.
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DEC_LEI_N_370-99.pdf
Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas. |
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DEC_LEI_N_338-99.pdf
Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais. Revoga o dec.-lei nº.245/96, de 20 de Dezembro, e as Portarias nºs. 262/91, 121/92 e 243/94, de 3 de Abril, de 26 de Fevereiro e de 18 de Abril, respectivamente. |
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LEI_N_169-99.pdf
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
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DEC.-LEI Nº. 118/99 Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais. |
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DEC_LEI_N_294-98.pdf
Estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte. Revoga o dec.-lei nº. 153/94 de 28 de Maio e a Portaria nº. 160/95 de 2 de Fevereiro. |
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DEC.-LEI Nº. 251/98 Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.
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DEC.-LEI Nº. 197/96 Altera o dec.-lei nº. 129/92 de 6 de Julho, de modo a alargar ao Ministério da Ciência e Tecnologia as competências relativas às normas mínimas da protecção dos animais usados para fins experimentais e outros fins científicos. |
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DEC_LEI_N_28-96.pdf
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº.93/119/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão. |
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DEC_LEI_N_290-95.pdf
Determina a imediata entrada em vigor das disposições sobre instrumentos de regulamentação conexas com a actividade balnear e sobre os editais de praia, previstos no dec.-lei nº. 309/93 de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira).
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LEI_N_92-95.pdf
Protecção aos animais.
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DEC_LEI_N_309-93.pdf
Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.
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DECRETO_N_13-93.pdf
Aprova para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
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DECRETO_N_1-93.pdf
Aprova, para ratificação, o Protocolo de Alteração à Convenção Europeia relativa à Protecção dos Animais nos locais de Criação.
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DEC_LEI_N_129-92.pdf
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº. 86/609/CEE, do Conselho de 24 de Novembro de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.
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DEC.-LEI Nº. 204/90 Estabelece medidas de protecção de animais selvagens, necrófagos e predadores.
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DEC.-LEI Nº. 130/90 Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs.77/489/CEE e 81/389/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1977 e de 12 de Maio de 1981, relativas à protecção dos animais em transporte internacional.
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DECRETO_N_33-82.pdf
Aprova para ratificação a Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais em Transporte Internacional e o respectivo Protocolo adicional.
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DECRETO Nº. 5/82 Aprova para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos locais de criação.
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DECRETO_N_99-81.pdf
Aprova para ratificação a Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais de abate.
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DECRETO_N_61-70.pdf
Regulamento da indústria hoteleira e similar.
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PORTARIA_421-2004.pdf
- Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Revoga a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro.
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PORTARIA_422-2004.pdf
- Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.
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PORTARIA_N_1427-2001.pdf
- REVOGADA pelo D.L. 314/2003. Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis. |
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PORTARIA_N_466-95.pdf
- Transpõe para o direito interno a Directiva n.° 86/609/CEE (vide DL 129/92)
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PORTARIA Nº. 1005/92 A presente portaria aprova as normas técnicas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.
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PORTARIA_N_761-90.pdf
Altera o regulamento relativamente à protecção dos animais em transporte internacional.
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De interesse, embora revogado:
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OS MEUS LIVROS SOBRE O BOXER
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COMPORTAMENTAL |
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The Dog Who Loved Too Much: Tales, Treatments and the Psychology of Dogs - Nicholas Dodman |
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The Dog's Mind: Understanding Your Dog's Behavior - Bruce Fogle |
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The Other End of the Leash: Why We Do What We Do Around Dogs - Patricia B. McConnell |
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PRÁTICA |
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Control of Canine Genetic Deseases - George A. Padgett |
 |
Book Of The Bitch (new edition) - J.M.Evans & Kay White |
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Puppy's First Steps: A Proven Approach to Raising a Happy, Healthy, Well-Behaved Companion - Faculty of the |
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Cummings School of Veterinary Medicine |
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The New Art of Breeding better Dogs - Kyle Onstott |
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ESTRUTURA E MOVIMENTO |
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Dogsteps: A New Look - A better understanding of dog gait through cineradiography (moving X-rays) - Rachel Page Elliott |
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The Dog in Action - McDowell Lyon |
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TREINO |
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Training Your Boxer- Joan Hustace Walker |
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ROMANCE |
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Cão como Nós - Manuel Alegre |
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GENERALISTA |
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Boxers, Ivor Ward-Davies |
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All About the Boxer, John F. Gordon |
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Le Boxer, Philippe de Wailly |
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Il Boxer, Mario Perricone |
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Your Boxer, Lorraine C. Mayer |
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The Boxer, Fiorenzo Fiorone |
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Il Boxer, Guido de Tortona |
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O Boxer, Anni Mortensen |
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The World of the Boxer - Rick Tomita |
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The Complete Boxer - Tim Hutchings |
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The Complete Boxer - Milo Denlinger |
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Guide to Owning a Boxer - Patti Rutledge |
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Boxers for Dummies - Rick Beauchamp |
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The Boxer Blueprint - Daniel Buchwald |
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The Boxer: An Owner's Guide to a Happy Healthy Pet - Stephanie Abraham |
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The Boxer - Anna Katherine Nicholas |
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The Boxer, Elisabeth Somerfield |
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The Boxer - John Wagner |
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The Boxer: Family Favourit - Stephanie Abraham |
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The New Boxer - Billie McFadden |
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My Life With Boxers - Frau Stockmann |
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Dr. Ackerman's Book of the Boxer - Lowell Ackerman |
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The Boxer Handbook -by Joan Hustace Walker |
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NOTA IMPORTANTE: apesar destas informações serem de fonte fidedigna, não invalida, mesmo recomenda-se, que sejam todas confirmadas e controladas pelo veterinário. Não se deverá tomar nenhuma destas informações como responsáveis por quaisquer actuações. |
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Dito isto: |
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golpe de calor |
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Temos que ter em conta esta patologia, infelizmente muito frequente, e devida especialmente à nossa negligência ou desconhecimento. Não deixar NUNCA e sob nenhum pretexto, o nosso cão em ambientes muito quentes, sem ventilação, como por exemplo, um carro ao sol. Os cães não suam, e em sítios como estes a sua temperatura corporal aumenta progressivamente até provocar o "coma" e a morte rápida se não atendidos imediatamente. A forma de os humanos baixarem naturalmente a temperatura corporal em circunstancias destas é a sudação, capacidade que o cão não tem. |
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vacinação |
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Cumpra os planos de vacinação obrigatórios e fale ao veterinário sobre doenças endémicas do local onde vive para prevenção suplementar. (Ver doenças endémicas provocadas por mosquitos, como por exemplo a Leishmaniose, etc. que podem rápidamente levar à morte, se não detectadas precocemente) |
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CONHECIMENTO |
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os sentidos |
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Sabias que os cães têm uma agudeza visual inferior à dos humanos, mas no entanto vêem melhor em ambientes com pouca luz? |
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Sabias que os cães ouvem sons de alta-frequência de que os humanos não se apercebem? |
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Sabias que a sensibilidade olfactiva de alguns cães é de um milhão a cem milhões de vezes superior à de um humano? E que é capaz de distinguir e diferenciar concentrações de odores para poder seguir rastos? |
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comportamento |
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Quando temos vários cães e não se dão se estão a dar bem como nós gostaríamos (especialmente machos),devemos identificar o animal dominante e apoiá-lo sempre, isto é, dar-lhe sempre as primeiras festas, dar-lhe de comer em primeiro lugar, etc. Caso contrário o cão dominado ver-se-á reforçado e consequentemente o dominante não entenderá, sendo muito provável que continuem a guerrear-se |
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os cães sonham? |
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Efectivamente os cães sonham, e por vezes quando estão a dormir, ladram, mexem as patas, movem os olhos, dão esticões, etc. ...São situações normais que vive o cão em sonho |
Idade
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O que esperar
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3-5 semanas
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Começam a nascer os dentes
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6 semanas
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1ª vacinação
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8 semanas
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2ª vacinação
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12 semanas
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3ª vacinação
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16 semanas
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Vacina da Raiva (Alguns países recomendam entre as 12-20 semanas)
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16-30 semanas
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Dentes definitivos começam a nascer
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NOTÍCIAS NO MUNDO |
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REVISTA "NATURE" Assunto: Genoma Boxer |
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Boxer bares all |
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Erika Check |
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SUMMARY: Complete dog DNA sequence gives paws for thought. |
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CONTEXT: ...code of a 12-year-old boxer named Tasha. But she is not just another addition to the list of animals with completely sequenced genomes; Canis familiaris has a unique genetic background, thanks to us. All domestic dogs are descended... |
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CÓDIGOS DE ÉTICA
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| Normas Éticas Italianas |
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| ABC Code of Ethics US |
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SIGLAS
CPC : Clube Português de Canicultura
BCP : Boxer Club de Portugal
AKC : Kennel Club Americano
ANKC : Australian National Kennel Council
CKC : Kennel Club Canadiano
FCI : Federação Cinológica Internacional
IKC : Kennel Club Irlandês
KC : Kennel Club (Grã Bretanha)
NKK : Kennel Club da Noruega
SKK : Kennel Club Sueco
SCC : Sociedade Central Canina (França)
VDH : Sociedade Canina Alemã
DKK : Livro de Origens Dinamarquês
KCSB : Livro de Origens Inglês
LOE : Livro de Origens Espanhol
LOF : Livro de Origens Francêso de Origens Italiano
LOP: Livro de Origens Português
LOSH : Livro de Origens Saint Hubert (Belgica)
NHSB : Livro de Origens Holandês
SHSB/LOS : Livro de Origens Suiço
LA : Livro de espera (livro fechado)
TI : Título Inicial (livro aberto)
Respeitante a Exposições
BIS : Melhor da Exposição
BIG : Melhor do Grupo
BOB : Melhor da Raça
Títulos e Recompensas em Exposição de Beleza e Trabalho
CACIB : Certificado de Aptidão ao Campeonato Internacional de Beleza
RCACIB : Reserva do Certificado de Aptidão ao Campeonato Internacional de Beleza
CAC : Certificado de Aptidão de Conformidade do Standard
RCAC : Reserva ao Certificado de Aptidão de Conformidade do Standard
EXC : Excelente
MB : Muito Bom
B : Bom
AB : Assez Bon
INS : Insuficiente
P : Prometedor
MP : Muito Prometedor
BP : Bastante Prometedor
CACIT : Certificado de Aptidão ao Campeinato Internacioanal de Trabalho
RCACIT : Reserva ao Certificado de Aptidão ao Campeinato Internacioanal de Trabalho
CACIOB : Certificado de Aptidão ao Campeinato Internacioanal de Obediência
CACIAG : Certificado de Aptidão ao Campeinato Internacioanal de Agility
CHIT : Campeão Internacional de Trabalho
CHT : Campeão Nacional de Trabalho
CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA
DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A - No 86 - 13-4-1993
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;
Reconhecendo que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas e tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia;
Considerando a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade; Considerando as dificuldades resultantes da grande variedade de animais que o homem possui;
Considerando os riscos inerentes ao superpovoamento animal para a higiene, a saúde e a segurança do homem e dos outros animais;
Considerando que a posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada;
Conscientes das diferentes condições que regulamentam a aquisição, a posse, a criação a título comercial ou não, a cessão e o comércio de animais de companhia;
Conscientes de que as condições de posse dos animais de companhia nem sempre permitem promover a sua saúde e bem-estar;
Verificando que as atitudes relativamente aos animais de companhia variam consideravelmente, por vezes devido à falta de conhecimentos ou de consciência;
Considerando que uma atitude e uma prática fundamentais comuns tendentes a uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia são não só um objectivo desejável mas também realista;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Definições
Entende-se por animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.
1 - Entende-se por comércio de animais de companhia o conjunto de transacções praticadas de forma regular, em quantidades substanciais e com fins lucrativos, implicando a transferência da propriedade desses animais.
2 - Entende-se por criação e manutenção de animais de companhia, a título comercial, a criação e a manutenção praticadas principalmente com fins lucrativos e em quantidades substanciais.
3 - Entende-se por abrigo para animais um estabelecimento com fins não lucrativos onde os animais de companhia podem ser mantidos em número substancial. Sempre que a legislação nacional e ou medidas administrativas o permitam, um tal estabelecimento pode acolher animais vadios.
4 - Entende-se por animal vadio qualquer animal de companhia que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor e não esteja sob o controlo ou vigilância directa de qualquer proprietário ou detentor.
5 - Entende-se por autoridade competente a autoridade designada pelo Estado membro.
Artigo 2º.
Campo de aplicação e execução
1 - As Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução as disposições da presente Convenção no que se refere:
a) Aos animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se dedique ao comércio ou à criação e manutenção a título comercial desses animais, bem como em qualquer abrigo para animais;
b) Se for o caso, aos animais vadios.
2 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a execução de outros instrumentos para a protecção dos animais ou para a preservação das espécies selvagens ameaçados.
3 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a faculdade das Partes de adoptar normas mais rígidas para assegurar a protecção dos animais de companhia ou de aplicar as disposições que se seguem a categorias de animais que não são expressamente mencionadas no presente instrumento.
CAPÍTULO II
Princípios para a posse de animais de companhia
Artigo 3º
Princípios fundamentais para o bem-estar dos animais
1 - Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia.
2 - Ninguém deve abandonar um animal de companhia.
Artigo 4º
Posse
1 - Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar.
2 - Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que dele se ocupe deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades ecológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, e, nomeadamente:
a) Fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas;
b) Dar-lhe possibilidades de exercício adequado;
c) Tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir.
3 - Um animal não deve ser possuído como animal de companhia se:
a) As condições referidas no anterior nº 2 não forem preenchidas; ou
b) Embora essas condições se encontrem preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.
Artigo 5º
Reprodução
Qualquer pessoa que seleccione um animal de companhia para a reprodução deve ter em conta as características anatómicas, fisiológicas e de comportamento que possam pôr em perigo a saúde ou o bem-estar da cria ou da fêmea.
Artigo 6º
Limite de idade para a aquisição
Nenhum animal de companhia deve ser vendido a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal.
Artigo 7º
Treino
Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis.
Artigo 8º
Comércio, criação e manutenção a título comercial, abrigos para animais
1 - Qualquer pessoa que, no momento da entrada em vigor da Convenção, se dedique ao comércio ou, a título comercial, à criação ou à manutenção de animais de companhia ou que dirija um abrigo para animais deve, num prazo apropriado, a determinar por cada uma das Partes, declará-lo à autoridade competente.
Qualquer pessoa que tencione dedicar-se a uma destas actividades deve declarar esta intenção à autoridade competente.
2 - Esta declaração deve indicar:
a) As espécies de animais de companhia que são ou serão envolvidas;
b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos;
c) Uma descrição das instalações e equipamentos que são ou serão utilizados.
3 - As actividades acima referidas apenas podem ser exercidos desde que:
a) A pessoa responsável possua os conhecimentos e a aptidão necessários ao exercício desta actividade, quer devido a formação profissional, quer a experiência suficiente com animais de companhia;
b)As instalações e os equipamentos utilizados para a actividade satisfaçam as exigências indicadas no artigo 4º.
4 - Com base na declaração feita de acordo com o disposto no nº1, a autoridade competente deve determinar se as condições referidas no nº3 se encontram ou não preenchidas. No caso de não estarem preenchidas de modo satisfatório, a autoridade competente deve recomendar medidas e, se tal for necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade.
5 - A autoridade competente deve, em conformidade com a legislação nacional, controlar se as condições acima referidas se encontram ou não preenchidas.
Artigo 9º
Publicidade, espectáculos, exposições competições e manifestações similares
1 - Os animais de companhia não podem ser utilizados em publicidade, espectáculos, exposições, competições ou manifestações similares, excepto se:
a) O organizador tiver criado as condições necessárias para que esses animais sejam tratados de acordo com as exigências do artigo 4º, nº2;
b) A sua saúde e bem-estar não forem postos em perigo.
2 - Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nem nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas capacidades:
a) No decurso de competições; ou
b) Em qualquer outro momento, se tal puder constituir um risco para a saúde ou para o bem-estar desse animal.
Artigo 10º
Intervenções cirúrgicas
1 - As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e, em especial:
a) O corte da cauda;
b) O corte das orelhas;
c) A secção das cordas vocais;
d) A ablação das unhas e dos dentes.
2 - Apenas podem ser autorizadas excepções a estas proibições:
a) Se um veterinário considerar necessária uma intervenção não curativa, quer por razões de medicina veterinária, quer no interesse de um dado animal;
b) Para impedir a reprodução.
3 -
a) As intervenções no decurso das quais o animal sofrerá ou poderá sofrer dores consideráveis apenas devem ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário ou sob o seu controlo.
b) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente nos termos da legislação nacional.
Artigo 11º
Abate
1 - Apenas um veterinário ou outra pessoa competente pode abater um animal de companhia, excepto em caso de urgência para pôr fim ao sofrimento de um animal e sempre que a assistência de um veterinário ou de outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente ou em qualquer outro caso de urgência previsto pela legislação nacional. O abate deve ser efectuado com o mínimo de sofrimento psíquico e moral, tendo em conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto em caso de urgência, deve:
a) Quer provocar uma perda de consciência imediata, seguida da morte;
b) Quer começar pela administração de uma anestesia geral profunda, seguida de um processo que causará morte certa.
A pessoa responsável pelo abate deve certificar-se de que o animal está morto antes da eliminação da sua carcaça.
2 - São proibidos os seguintes métodos de abate:
a) Afogamento e outros métodos de asfixia, se não produzirem os efeitos referidos no nº1, alínea b);
b) Utilização de qualquer veneno ou droga cuja dosagem e aplicação não possam ser controladas de modo a obter os efeitos referidos no nº1;
c) Electrocussão, a menos que seja precedida da perda imediata de consciência.
CAPÍTULO III
Medidas complementares relativas aos animais vadios
Artigo 12º
Redução do número de animais vadios
Sempre que uma Parte considere que o número de animais vadios constitui, para essa Parte, um problema, deve tomar as medidas legislativas e ou administrativas necessárias para reduzir o seu número através de métodos que não causem dor, sofrimento ou angústia evitáveis.
a)Tais medidas devem implicar que:
i) Se esses animais forem capturados, isso seja feito com um mínimo de sofrimento físico e moral, tendo em conta a natureza do animal;
ii) Quando animais capturados forem retidos ou mortos, isso seja feito em conformidade com os princípios constantes da presente Convenção.
b) As Partes comprometem-se a providenciar:
i) A identificação permanente dos cães e dos gatos por meios apropriados que apenas provoquem dor, sofrimento ou angústia ligeiros ou passageiros, tais como a tatuagem, bem como a inscrição dos números num registo, acompanhada dos nomes e moradas dos proprietários;
ii) A redução da reprodução não planificada dos cães e dos gatos, encorajando a sua esterilização;
iii) O encorajamento da pessoa que tenha encontrado um cão ou um gato vadio a comunicar tal facto à autoridade competente.
Artigo 13º
Excepções para a captura, detenção e abate
As excepções aos princípios constantes da presente Convenção relativamente à captura, detenção e abate dos animais vadios não devem ser permitidas, excepto quando forem inevitáveis no âmbito de programas governamentais de controlo de doenças.
CAPÍTULO IV
Informação e educação
Artigo 14º
Programas de informação e de educação
As Partes comprometem-se a encorajar o desenvolvimento de programas de informação e de educação para promover, entre as organizações e indivíduos envolvidos na posse, criação, treino, comércio e manutenção de animais de companhia, a tomada de consciência e o conhecimento das disposições e princípios da presente Convenção. Nesses programas, deve ser chamada a atenção, nomeadamente, para os seguintes pontos:
a) O treino de animais de companhia para fins comerciais ou de competição ser feito por pessoas com os conhecimentos e a competência adequados;
b) A necessidade de desencorajar:
i) A oferta de animais de companhia a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal;
ii) A oferta de animais de companhia como prémios, recompensas ou bónus;
iii) A reprodução não planificada dos animais de companhia;
c) As eventuais consequências negativas, para a saúde e bem-estar dos animais selvagens, da sua aquisição ou utilização como animais de companhia;
d) Os riscos resultantes da aquisição irresponsável de animais de companhia que conduza a um aumento do número de animais não desejados e abandonados.
CAPÍTULO V
Consultas multilaterais
Artigo 15º
Consultas multilaterais
1 - As Partes procedem, num prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, e, de qualquer modo, sempre que uma maioria dos representantes das Partes o solicite, a consultas multilaterais no seio do Conselho da Europa para examinar a aplicação da Convenção, bem como a oportunidade da sua revisão ou de um alargamento de algumas das suas disposições. Estas consultas terão lugar no decurso de reuniões convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - As Partes têm o direito de designar um representante para participar nestas consultas. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não é Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar nestas consultas por um observador.
3 - Após cada consulta, as Partes submetem ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a consulta e sobre o funcionamento da Convenção, nele incluindo, caso o considerem necessário, propostas tendentes à alteração dos artigos 15º a 23º da Convenção.
4 - Sob reserva das disposições da presente Convenção, as Partes estabelecem o regulamento interno das consultas.
CAPÍTULO VI
Alterações
1 - Qualquer alteração aos artigos 1º a 14º, proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros, é comunicado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por seu intermédio, aos, Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer Parte e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção de acordo com o disposto no artigo 19º.
2 - Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no número anterior é examinada, nunca antes de dois meses após a data da sua transmissão pelo Secretário-Geral, numa consulta multilateral onde essa alteração pode ser adoptada por uma maioria de dois terços das Partes. O texto adoptado é comunicado às Partes.
3 - No termo de um prazo de 12 meses após a sua adopção numa consulta multilateral, qualquer alteração entra em vigor, a menos que uma das Partes tenha notificado objecções.
CAPÍTULO VIl
Disposições finais
Artigo 17º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 18º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data em que quatro Estados membros do Conselho da Europa tiverem expressado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção em conformidade com as disposições do artigo 17º
2 - Para qualquer Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, es ta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 19º
Adesão de Estados não membros
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.1, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com direito de assento no Comité de Ministros.
2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 20º
Cláusula territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convençao a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qual quer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 21º
Reservas
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar que faz uso de uma ou várias reservas relativamente ao artigo 6.1 e à alínea a) do n.I 1 do artigo 10.' Nenhuma outra reserva pode ser feita.
2 - Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito na data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; pode, contudo, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceitado.
Artigo 22º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 23º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção ou que tenha sido convidado a fazê-lo:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 18º, 19º e 20º;
d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, a 13 de Novembro de 1987, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.
Rombaut van Crombrugge.
Erling V. Quaade.
Nicolaos Diamantopoulos.
Paolo Massimo Antici.
Paul Faber
Vincent Bruyns.
Roald Knoph
Luís Octávio Roma de Albuquerque
FARMÁCIA DE EMERGENCIA
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- 1 Guia de Primeiros Socorros |
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- 1 Boletim de Saúde |
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- 1 Cartão com Telefones de Veterinários |
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- 1 Frasco de Tintura (Betadine) |
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- 1 Frasco de Álcool Etilico |
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- 1 Frasco de Agua Oxigenada |
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- 1 Frasco de Eter |
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- 1 Tubo de Vaselina |
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- 1 Frasco de Gotas Oftálmicas (Visadron) |
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- 1 Tubo de Pomada de Cicatrizante (Bacitracina - Mitosil) |
 |
- 1 Pomada Analgésica (Reumon-Gel) |
 |
- 1 Pomada para Otites (Panolog) |
 |
- 1 Caixa de Comprimidos Antidiarreia (UL-250 - Imodium - Dimicina) |
 |
- 1 Caixa de Desparasitante (Lopatol) |
 |
- 1 Caixa de Antiestaminico ( ...) |
 |
- 1 Caixa de Analgésico (Paracetamol) |
 |
- 2 Ligaduras Elásticas de 6cm x 4m |
 |
- 2 Ligaduras Elásticas de 10 cm x 4m |
 |
- 1 Embalagem de Compressas de Gaze Absorvente e Não Aderente 5cm x 5cm |
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- 1 Rolo de Adesivo Perfurado de 6 cm x 1m |
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- 1 Rolo de Adesivo Liso de 2 cm x 5m |
 |
- 1 Embalagem de Lenços de Papel |
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- 1 Embalagem de Cotonetes |
 |
- 1 Termómetro |
 |
- 1 Tesoura Curva |
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- 1 Tesoura Para Ligaduras |
 |
- 1 Pinça de Ponta Afiada |
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- 1 Pinça de Ponta Redonda |
 |
- 4 Espátulas de Madeira |
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- 4 Seringas de Plástico (2-5-10-20ml) |
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- 1 Torniquete de Borracha |
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- 1 Par de Luvas de Látex |
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- 1 Açaime Veterinário |
 |
- 1 Coleira-trela de Emergência |
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